JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000434-33.2019.5.02.0322

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Agravo 1000434-33.2019.5.02.0322, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. TESE VINCULANTE. ADPF Nº 501. 1 – De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO" e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado. 3 - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 4 - Nesse contexto, o acórdão do TRT é contrário à tese vinculante exposta. 5 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema em análise. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. TESE VINCULANTE. ADPF Nº 501. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame quanto à alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. TESE VINCULANTE. ADPF Nº 501. 1 – No caso concreto, o TRT aplicou a Súmula nº 450 do TST ao manter a condenação do município ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT (pagamento deve ser realizado até dois dias antes do início da fruição do período de descanso). 2 - Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 3 - Constou no voto do Exmo. Relator que: "No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos -, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo". 4 - Nesse contexto, o entendimento do TRT é contrário à tese vinculante do STF, motivo pelo qual se faz necessária sua adequação. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000434-33.2019.5.02.0322. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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