JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020275-51.2021.5.04.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0020275-51.2021.5.04.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE DOIS MESES E DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa. 2. Acrescente-se que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de reconhecer o dano extrapatrimonial in re ipsa quando há supressão de salário de dois meses. Nesses casos, entende que a ausência total do pagamento dos salários por dois meses é fato mais grave do que o atraso reiterado, principalmente quando o não pagamento está associado à ausência de quitação de verbas rescisórias, como é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020275-51.2021.5.04.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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