JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000471-76.2022.5.08.0202

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0000471-76.2022.5.08.0202, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada ao reclamado não decorreu de mero inadimplemento, mas da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público, além de incorrer em culpa in elegendo ao não se valer de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando . Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000471-76.2022.5.08.0202. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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