JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010094-13.2021.5.15.0136

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0010094-13.2021.5.15.0136, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Em face da possível afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PROFESSOR. INTERVALO PARA O RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O entendimento desta Corte é de que o período de recreio configura tempo à disposição do empregador, devendo integrar a jornada de trabalho do professor. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010094-13.2021.5.15.0136. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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