- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000648-14.2019.5.12.0047, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA RCL 53258 PELO STF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DAS FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional constatou que as férias eram pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, atraindo a incidência da Súmula nº 450 do TST. II. Demonstrada a transcendência política da causa, bem como a divergência da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA RCL 53258 PELO STF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. REMUNERAÇÃO EM DOBRO DAS FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão relativa à aplicação do entendimento da Súmula nº 450 do TST (remuneração, em dobro, de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT) já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que foi julgada procedente em sessão do dia 05/08/2022, para “ (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional se fundamentou na Súmula nº 450 do TST, declarada inconstitucional. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000648-14.2019.5.12.0047. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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