- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso de Revista 0058900-53.2009.5.12.0049, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nºs 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema nº 1046, que trata a respeito da validade das normas coletivas que restringem ou limitam direitos trabalhistas, fixando a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II . No caso dos autos, esta Quarta Turma, em julgamento anterior, reformou a decisão regional no tópico das horas in itinere , por entender que " não há como admitir a supressão, pela via negocial, de direito definido em lei", o que contraria o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. III. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista do Autor não deve ser conhecido, diante da sintonia do acórdão regional, na qual se prestigiou a previsão convencional atinente à supressão das horas in itinere , com a tese fixada no Tema 1046 de repercussão geral do STF. IV. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0058900-53.2009.5.12.0049. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.