JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001612-72.2020.5.09.0041

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001612-72.2020.5.09.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional atendeu ao comando do art. 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a Reclamada, ora Agravante, se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Quanto à pretensão em relação ao tema " justa causa - abandono de emprego ", a aplicação da Súmula nº 126 do TST impede o processamento do recurso de revista. III. No que tange à questão da "multa por embargos de declaração protelatórios", à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001612-72.2020.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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