- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002113-44.2012.5.01.0521, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 423 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . A parte, de fato, atendeu aos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT. No entanto, ainda assim, o apelo não logra êxito. Isso porque a decisão regional está em perfeita harmonia com a diretriz da Súmula 423 do TST a qual permite que a empresa estabeleça jornada superior a 6 horas para o turno ininterrupto de revezamento mediante negociação coletiva, limitada a 8 horas diárias. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula 423), afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 7º e 8º da CLT. Ainda, esclareça-se que a tese referente à prestação de horas extras habituais sequer está prequestionada na decisão regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTOS NO TRCT. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. Nos temas " negativa de prestação jurisdicional ", " cerceamento de defesa ", " adicional de transferência " e " descontos no TRCT ", de fato, a parte não cumpriu os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, conforme sinalizado na decisão monocrática. Já no tópico " intervalo intrajornada - redução por norma coletiva ", ainda que considerados atendidos os requisitos do artigo 896, 1º-A, da CLT, vale esclarecer que, especialmente no que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei n. 13.467/2017, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Nesses termos, tem-se que o acórdão regional está em plena harmonia com a Súmula 437, II, do TST, o que faz incidir o óbice da Súmula 333, no aspecto. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002113-44.2012.5.01.0521. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.