JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020335-37.2015.5.04.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0020335-37.2015.5.04.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O e. TRT manteve a r. sentença " que limitou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao período de 12.02.2015 a 26.01.2016 ", registrando que tal lapso " se refere à efetiva prestação de serviços da reclamante para a segunda reclamada ". O recurso de revista, por sua vez, vem calcado em premissa fática diversa, qual seja, que " não houve prestação de serviços para a segunda reclamada no período de 12/02/2015 a 26/01/2016 ". Nesse contexto, o processamento do recurso, quanto ao aspecto, esbarra no obstáculo contido na Súmula nº 126 desta Corte superior, uma vez que, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria o reexame do conjunto probatório. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020335-37.2015.5.04.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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