JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001211-50.2016.5.05.0033

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0001211-50.2016.5.05.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, o acordão regional consignou que "decidiu adequadamente o juízo a quo, valorando criteriosamente a prova juntada aos autos pelo ente público que denuncia autêntico desprezo pelo dever de fiscalização, dever esse que, não bastasse o fundamento legal já referido, está delineado no contrato firmado" . Acrescenta que " as recorrentes nada juntaram acerca da regularidade do processo licitatório, tampouco apresentou provas acerca da fiscalização da empresa contratada no decorrer do vínculo contratual". "Portanto, está patente que não foram adotadas providências efetivas no sentido de compelir o contratado ao cumprimento das suas obrigações, mormente quando presentes possibilidade de efetivação de sanções, omitindo-se, portanto, na fiscalização e revelando culpa por omissão". Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001211-50.2016.5.05.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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