JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002068-19.2013.5.05.0222

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0002068-19.2013.5.05.0222, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA 302-25-12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula 452/TST, para declarar a prescrição parcial quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da Reclamada. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, firmou-se no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado na Súmula em referência. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002068-19.2013.5.05.0222. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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