- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0000580-72.2022.5.08.0208, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ESCOLAR MARIA HELENA CORDEIRO). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso, o Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado ( Caixa Escolar Maria Helena Cordeiro), submetido, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Estado do Amapá, mantendo o entendimento da Súmula 41 daquela Corte, no sentido de reconhecer a validade do contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação. Correta se mostra a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, na medida em que, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar em ofensa ao artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000580-72.2022.5.08.0208. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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