- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0001088-24.2015.5.12.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES NÃO APRESENTADAS NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Ademais, verificando-se que os presentes embargos declaratórios foram utilizados de forma absolutamente inadequada, sem que existisse na decisão qualquer omissão que pudesse justificar a sua oposição, patente seu caráter protelatório, cumprindo sancionar as partes Embargantes, com a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001088-24.2015.5.12.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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