- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0000374-11.2015.5.05.0621, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a tese de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046), no exercício de juízo de retratação, acolhem-se os embargos de declaração da reclamada para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao seu agravo, afastando o óbice oposto na decisão monocrática. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras em razão supressão das horas in itinere , decidindo pela invalidade das cláusulas coletivas que excluíram o pagamento do tempo de percurso, sem comprovação de contrapartida. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. Nesse contexto, são válidas as normas coletivas que suprimem o direito às horas in itinere , independentemente da previsão expressa de contrapartida, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000374-11.2015.5.05.0621. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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