JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100977-52.2019.5.01.0043

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Recurso de Revista 0100977-52.2019.5.01.0043, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DE PROVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços ao fundamento de que a administração pública não logrou comprovar a fiscalização no que tange ao pagamento das verbas devidas ao autor, consignando que a documentação encartada não se propõe a esse fim. 2. O STF nada dispôs acerca distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a distribuição daquele ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada "diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da ausência de fiscalização. 3. A matéria encontra-se pacificada nesta Corte Superior, vez que a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 4. A decisão Regional está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100977-52.2019.5.01.0043. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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