- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001711-63.2020.5.10.0801, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA DIRETA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in elegendo ou in vigilando. 2. In casu, há registro no acórdão regional de que o INSS tinha ciência das irregularidades praticadas pela 1ª Reclamada quanto à restrição do uso de banheiros pelos empregados, mas não adotou providências para resguardar os direitos dos terceirizados. 3. Nesse contexto, constatada a culpa direta da Administração Pública pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora dos Serviços, verifica-se que a responsabilidade subsidiária não foi atribuída de forma automática ao Ente Público. 4. Logo, estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF, descabe o reconhecimento de transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA, TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 - INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, a matéria veiculada no recurso de revista da 1ª Reclamada, Tel Centro de Contatos Ltda. (pedido de redução do valor da indenização por dano moral decorrente da restrição do uso de banheiros ) não é nova (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$11.000,00 (já incluído o valor arbitrado à indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 ), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126 do TST ) subsiste, a contaminar a transcendência. 2. Vale ressaltar que o posicionamento desta Corte segue no sentido de que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não se verifica, in casu , uma vez que a indenização por dano moral decorrente de restrição ao uso de banheiros foi fixada em R $ 10.000,00 . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001711-63.2020.5.10.0801. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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