- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010729-88.2021.5.15.0137, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E DAS HORAS EXTRAS REFERENTES À JORNADA DIFERENCIADA DO PROFESSOR PREVISTA NO ART. 318 DA CLT AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.415/17 E DA REFORMA TRABALHISTA - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415/17 E 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, em recente decisão (15/09/21), apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, e, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho. 4. De igual modo, a Lei 13.415/17, que entrou em vigor em 17/02/17, alterou o art. 318 da CLT, que trata da jornada de trabalho do professor. 5. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pelas Leis 13.415/17 e 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 6. No caso, considerando que o contrato de trabalho da Reclamante estava em curso à época da entrada em vigor das Leis em comento, o Regional limitou a condenação do intervalo do art.384 da CLT ao período anterior a 11/11/17, em face da revogação do referido dispositivo legal, e das horas extras referentes ao art. 318 da CLT ao período anterior a 17/02/17, em face de sua alteração. 7. Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois a revogação do art. 384 da CLT, promovida pela Lei 13.467/17, e a alteração do art. 318 da CLT, efetuada pela Lei 13.415/17, alcançam os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras pela inobservância dos referidos artigos, no tocante ao período a partir de 11/11/17 e de 17/02/17, respectivamente, nos exatos termos proferidos pelo TRT. 8. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010729-88.2021.5.15.0137. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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