JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-15.2022.5.19.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-15.2022.5.19.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada , que versava sobre diferenças de comissões e reflexos , condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios e desoneração previdenciária , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras da desfundamentação do recurso de revista em relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que não indicou dissenso pretoriano ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou violação a preceitos legais ou constitucionais, e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , esta última detectada no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a 1ª Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado ( art. 896, §1º-A, I, da CLT e desfundamentação do recurso de revista ), óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000100-15.2022.5.19.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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