- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001174-61.2018.5.05.0612, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Município, que versava sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública no caso de condenação subsidiária , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 1.016, III, do CPC e 896, §§ 1º-A, IV, e 2º, da CLT, das Súmulas 266 e 422 e da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, todas do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 11.231,27 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001174-61.2018.5.05.0612. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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