JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001999-55.2016.5.02.0704

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001999-55.2016.5.02.0704, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NA VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. Considerando que o agravo apresentado pela 2ª Reclamada conseguiu demover a fundamentação erigida no despacho agravado, referente à não caracterização da terceirização e à não incidência da Súmula 331, IV, do TST, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, por se tratar, no caso dos autos, de contrato civil de representação comercial firmado entre as Reclamadas, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NA VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, I e IV, respectivamente, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado solidária ou subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora original. 2. No caso em exame, o acórdão regional entendeu ser o caso de responsabilização solidária, e a decisão agravada manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, sob o fundamento de que houve terceirização lícita no setor de vendas da Claro S.A.. 3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1ª e a 2ª Reclamadas firmaram um contrato de representação comercial, em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado na comercialização de produtos que a própria Recorrente também vendia a seus consumidores. 4. Assim, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331, I, do TST, para excluir a responsabilidade da Recorrente também na modalidade subsidiária e julgar improcedente a ação em relação à 2ª Reclamada. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001999-55.2016.5.02.0704. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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