- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000337-75.2015.5.09.0684, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ". Como o acórdão do Regional foi fundamentado apenas nas normas infraconstitucionais pertinentes, não se verifica nas razões de recurso de revista o atendimento do requisito indicado na mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte superior, de modo que deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso . Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000337-75.2015.5.09.0684. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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