- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0001101-28.2019.5.20.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento aos embargos de declaração em recurso de revista. Em relação à correção dos débitos trabalhistas, observa-se que a decisão agravada foi proferida em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021. Ademais, ao contrário do argumento defendido pela agravante, o Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nas ADC nºs 58 e 59 e nas ADIS nºs 5.867 e 6.021, ao declarar a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, estabeleceu a atualização dos débitos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações civis (artigo 406 do Código Civil), ou seja, a incidência de juros de mora apenas no período anterior ao ajuizamento da reclamação. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Suprema Corte estabeleceu, além da incidência do IPCA-E, a aplicação de juros no período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001101-28.2019.5.20.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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