JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011005-98.2019.5.03.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011005-98.2019.5.03.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O despacho denegou seguimento ao recurso de revista ao concluir que a parte não indicou violação de "dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que "litigância de má-fé e/ou oposição de embargos protelatórios consiste em sanção processual, que objetiva a celeridade processual e o combate à litigância de má-fé, possuindo, assim, caráter reparatório, devendo ser revertida em favor da parte contrária, isto é, quem sofreu diretamente com efeitos do ato praticado com má,-fé, in casu, o exequente, o qual não logrou êxito em receber o que disposto em sentença, isto é, o que reconhecido ser de direito seu, até a presente data." Aponta violação do artigo 1026 do CPC Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o que não se admite. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento a que não se conhece. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor devido a título multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalta-se que os trechos transcritos às fls. 644/645 não correspondem aos excertos do acórdão em que o TRT assentou os fundamentos específicos acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o montante da multa diária fixada no título executivo judicial. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011005-98.2019.5.03.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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