JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012598-48.2017.5.15.0001

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Recurso de Revista 0012598-48.2017.5.15.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O art. 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu como critérios para sua aceitação o acréscimo de, no mínimo, 30% (trinta por cento) sobre o montante do débito garantido (art. 3º, III) e cláusula de renovação automática (art. 3º, X). 4. Os requisitos instituídos no citado Ato Conjunto não se aplicam ao Recurso Ordinário apresentado antes da vigência daquela norma. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012598-48.2017.5.15.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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