JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000721-56.2019.5.05.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0000721-56.2019.5.05.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O TRT concedeu o benefício da justiça gratuita à reclamante, que se encontrava desempregada à época do ajuizamento da ação. Consoante registrado na decisão recorrida, o reclamante desincumbiu-se de seu ônus processual ao juntar a declaração de hipossuficiência, cabendo à reclamada demonstrar a ausência de veracidade do declarado, o que não foi feito. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC) ". Ademais, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000721-56.2019.5.05.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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