JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001039-75.2021.5.02.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 1001039-75.2021.5.02.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa do reclamado. Logo, o acolhimento das alegações do agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizado, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Destaque-se que o reconhecimento da culpa in vigilando não decorre exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valorização do escopo probatório dos autos, conforme destacado no Tribunal Regional. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001039-75.2021.5.02.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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