- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000235-57.2021.5.13.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. FÉRIAS. FGTS. CÁLCULOS - LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (SAT). AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão regional agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, e § 9º , da CLT e a ausência de interesse recursal como óbices ao processamento do recurso de revista. Limita-se a reiterar as questões de fundo. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. 2.1. Na hipótese dos autos, trata-se de vinculo iniciado no ano de 2.012. 2.2. Na esteira do entendimento da Súmula 368, V, desta Corte, "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Moldada a tais parâmetros, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST, representam óbice ao processamento do recurso de revista . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000235-57.2021.5.13.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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