JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000827-03.2022.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Embargos de Declaração 1000827-03.2022.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR NÃO ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Com efeito, a inaplicabilidade da Lei Estadual ao caso concreto do reclamante da ação subjacente decorreu do fato de ter sido admitido sem prévia aprovação em concurso público e de não ter sido abrangido pela estabilidade do art. 19 do ADCT, tal como expressamente consignado no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000827-03.2022.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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