- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0020507-70.2015.5.04.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. LICITUDE. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO . Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa à parte embargante de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º) . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020507-70.2015.5.04.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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