- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000831-88.2019.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELO AUTOR. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. Constatada omissão apenas a respeito do requerimento de restituição do depósito prévio, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para saná-la. Embargos de declaração parcialmente acolhidos . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELA RÉ. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000831-88.2019.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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