- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0000823-66.2013.5.03.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA NA FORMA PREVISTA NO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A causa é submetida ao procedimento sumaríssimo e o acórdão proferido pela Corte Regional, confirmou os fundamentos jurídicos contidos na sentença. 2. Nesse contexto, caberia à parte agravante transcrever os trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, providência que decorre do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não observada pela agravante. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000823-66.2013.5.03.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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