- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0000940-59.2018.5.05.0651, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NÃO ESTABILIZADO POR FORÇA DO ART. 19 DA ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição Federal. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 3. No caso presente, entretanto, o agravado foi admitido sem concurso público em 1985. Portanto, por não estar inserido na hipótese excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não se reconhece a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que resta afastada a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000940-59.2018.5.05.0651. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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