JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000808-02.2018.5.05.0651

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0000808-02.2018.5.05.0651, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DO DEVER FISCALIZATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O acórdão da Corte Regional registrou que o ente público não apresentou provas de que exerceu o seu dever fiscalizatório, o que justifica sua responsabilização subsidiária. 2. Conforme jurisprudência reiterada da SbDI-1, compete ao poder público comprovar que realizou a fiscalização do prestador de serviços quanto ao cumprimento regular das obrigações trabalhistas. 3. Decisão regional proferida em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000808-02.2018.5.05.0651. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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