JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100148-05.2021.5.01.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0100148-05.2021.5.01.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, cabia à ré, nos termos do art. 5º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, juntar aos autos, na ocasião da interposição do recurso de revista, a integralidade da apólice do seguro garantia, e não apenas as "condições especiais". 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice de seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, que, nos termos da Súmula nº 245 do TST, deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso. 3. Ainda que a parte sustente que o link da internet indicado no recurso seria suficiente à conferência das condições gerais, estas deveriam constar expressamente no corpo da apólice apresentada, por serem parte integrante desta, sob pena de inviabilizar a verificação, nos próprios autos do processo, de sua adequação às normas de regência. 4. Além disso, a Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se aos casos em que há recolhimento, embora em valor inferior ao devido, situação distinta da prevista nos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100148-05.2021.5.01.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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