JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011292-78.2017.5.15.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0011292-78.2017.5.15.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional, na decisão complementar proferida nos embargos de declaração, apresenta fundamentação, esclarecendo por que a juntada dos documentos de fiscalização não alteraria a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 3. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem se manifestou e fundamentou acerca de todos os pontos, matérias e questões essenciais à solução de todos os temas que lhe foram devolvidos para julgamento. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, em extensão e profundidade. Não há como reconhecer ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 (Súmula nº 459 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011292-78.2017.5.15.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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