- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0011413-21.2019.5.15.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. No que se refere às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, registrou expressamente que “o primeiro grau deferiu intervalo intrajornada inclusive em relação aos dias em que não anotado nos controles de ponto (fl. 563), havendo falta de interesse recursal do reclamante nesse ponto”. 2. O recorrente não se insurge direta e fundamentadamente contra o referido registro, mas continua afirmando que o Tribunal Regional “manteve a r. sentença isentando a reclamada da condenação”. 3. Diante do referido registro, forçoso reconhecer que o recurso da parte autora além de depender do reexame de fatos e provas, circunstância que, por si só, seria capaz de ensejar a ausência de transcendência da causa, também deve ser obstado em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de interesse recursal. Agravo de que não se conhece, no tema. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Quanto ao índice de correção monetária, o Relator confirmou a decisão de prelibação em que foi negado seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 3. Nas razões do agravo, o autor não apresenta nenhum argumento em contraposição aos fundamentos da decisão que pretende impugnar, apenas insiste nas questões de mérito do recurso de revista. 4. Não apresentados argumentos em contraposição à decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atendido o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011413-21.2019.5.15.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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