- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0020820-60.2017.5.04.0211, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que a reclamada principal - Drogaria Mais Econômica - empregadora do reclamante - foi adquirida pela Brazil Pharma S.A., holding pertencente ao Banco BTG Pactual, ora agravante. Pontuou que " o próprio banco reclamado admite ser sócio majoritário da holding Brazil Pharma, a qual controla e administra a primeira reclamada ". Evidenciou, ainda, elementos outros que caracterizam a união de interesses entre as reclamadas, tais como " defesa conjunta e de mesmo preposto, assim como o uso comum de instalações físicas no mesmo endereço para o funcionamento das empresas ". Nesse contexto concluiu que há grupo econômico empresarial com o reclamado, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Conforme dispunha o § 2º do artigo 2º da CLT, em sua redação anterior à inovação legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente o simples fato de haver relação de coordenação entre elas. Precedentes. Na hipótese dos autos , o e. TRT manteve a sentença que concluiu pela existência de grupo econômico entre o agravante e os demais reclamados, em decorrência de relação de coordenação interempresarial, apenas por verificar a existência de interesses em comum entre a drogaria mais econômica, empresa contratante, que foi adquirida pela Brazil Pharma que, por sua vez, integra a holding " pertencente ao Banco BTG Pactual, segundo reclamado ", não tendo delineado elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de direção entre os reclamados, motivo pelo qual o acórdão regional merece reforma no particular, excluindo-se da condenação a responsabilidade solidária do agravante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020820-60.2017.5.04.0211. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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