- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0000823-09.2020.5.11.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita as razões pelas quais concluiu ser indevida a equiparação salarial entre a autora e o paradigma. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA N° 6, VI, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, indeferiu o pedido de equiparação salarial entre a autora e paradigma , ao fundamento de que "adiferença salarial alegada na petição inicial decorre de condição pessoal do paradigma, funcionário egresso do HSBC, que carregou seu patamar salarial ao Banco Bradesco S.A. após a incorporação do HSBC" . Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), tal como proferida a decisão regional encontra-se em conformidade com a exceção prevista na alínea " a ", do item VI, da Súmula nº 6 desta Corte Superior. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000823-09.2020.5.11.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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