- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011185-81.2019.5.15.0113, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. 1 - FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, é de se prover o agravo, no particular, para se determinar o processamento do recurso de revista do reclamado. Agravo provido. 2 - FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, é de se prover o agravo, no particular, para se determinar o processamento do recurso de revista do reclamado. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal , impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa, com amparo no artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. Decidiu-se, também, por invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. 2.1 - Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Para esse fim, determinou a substituição da TR pelo IPCA-E. 2.2 - A Suprema Corte reconheceu, todavia, a constitucionalidade do referido dispositivo quanto à taxa de juros. 2.3 - Ocorre que o regime jurídico de pagamento dos precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos para ambos os critérios. 2.4 - Desse modo, os débitos deverão ser atualizados pelo IPCA-E até 7/12/2021, e acrescidos de juros consoante os índices da caderneta de poupança; e, a partir da vigência da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011185-81.2019.5.15.0113. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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