JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000875-45.2012.5.02.0041

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000875-45.2012.5.02.0041, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No caso, o acórdão desta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, em relação ao tema da responsabilidade subsidiária, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal Regional examine a existência ou não de culpa in vigilando do ente público, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, considerando que, na hipótese, foi afastada a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sem investigação acerca da existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato, o acórdão desta Turma, ao determinar o retorno dos autos para a análise da existência ou não de culpa, não contrariou o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, nem a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF. Não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000875-45.2012.5.02.0041. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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