JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010925-62.2016.5.15.0063

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0010925-62.2016.5.15.0063, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PROCURADOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, ao fundamento de que a parte " recorrente pretende novamente discutir nos Embargos à Execução matérias que já transitaram em julgado, como por exemplo, forma de notificação da sentença, responsabilidade subsidiária etc ". Consta da decisão agravada, ainda, que " a análise de tal matéria resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela preclusão ". 2. A parte Agravante não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a alegar, genericamente, que a discussão da matéria de fundo (responsabilidade subsidiária de Ente Público) é tema de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação do procurador do Município. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010925-62.2016.5.15.0063. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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