JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000705-46.2022.5.20.0001

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0000705-46.2022.5.20.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO . Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. No presente agravo, a parte se insurge de maneira genérica, sem impugnar fundamentadamente a decisão firmada na ausência de demonstração, de forma explícita, fundamentada e analítica, de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula do TST ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Tampouco impugna a aplicação da Súmula nº 126. A agravante, ainda, não busca desconstituir a decisão quanto à aplicação do óbice do §1º-A do artigo 896 da CLT. Note-se que o recurso de revista trancado aborda dois temas (dano moral e honorários advocatícios). No entanto, porque as alegações são totalmente genéricas, não é possível sequer identificar a reiteração de tais temas. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000705-46.2022.5.20.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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