JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000045-60.2019.5.02.0609

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Recurso de Revista 1000045-60.2019.5.02.0609, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante as razões apresentadas pela parte reclamante, merece provimento o agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADI 5.766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. 1. Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5.766/DF, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente. 2. Desse modo, porquanto beneficiária da justiça gratuita - condição que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000045-60.2019.5.02.0609. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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