JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001682-18.2015.5.05.0222

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001682-18.2015.5.05.0222, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO (MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001682-18.2015.5.05.0222. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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