- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001286-95.2019.5.02.0374, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, neste particular. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada violação do art. 37, caput , da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO -FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento da ADPF 501, cuja decisão transitou em julgado em 16/09/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", caso dos autos. Considerando a eficáciaerga omnese efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001286-95.2019.5.02.0374. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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