- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
TST – Agravo 0000106-64.2022.5.05.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS, ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, pois a causa não extrapola os interesses subjetivos do processo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula nº 51, I e do art. 468 da CLT) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 4. Decidida a questão de acordo com iterativa e notória jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. 5. Quanto ao índice de correção monetária, a parte, no recurso de revista, não transcreveu trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho que consubstancia o prequestionamento da matéria, em desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame da transcendência da causa, no aspecto. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000106-64.2022.5.05.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 28/11/2023.)
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