- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100482-92.2020.5.01.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. JUSTA CAUSA. ART. 896, § 9, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando verificada a ocorrência de óbice ao prosseguimento da revista, consistente no não enquadramento da pretensão recursal, nas hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo. No aspecto, a recorrente limitou-se a alegar violação de preceito de norma infraconstitucional, o que não atende à norma de regência. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando-se que o acórdão do Regional está dissonante da tese vinculante fixada pelo STF acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Desse modo, o acórdão regional, que manteve o indeferimento da fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, está em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100482-92.2020.5.01.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 28/11/2023.)
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