JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-02.2020.5.09.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
29/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-02.2020.5.09.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 29/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (SÚMULA 126 DO TST). 1.1. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante insurge-se contra a decisão regional de exclusão da responsabilidade civil da empregadora. Afirma que o acidente ocasionou sua incapacidade laboral permanente, diante da amputação de uma de suas pernas, não sendo adequada a decisão que julgou improcedente seus pleitos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, e de pagamento de lucros cessantes. Requer, sucessivamente, a reforma do acórdão regional, para que seja restabelecida a sentença, atribuindo à reclamada o dever de indenizar de forma concorrente. 1.2. A Corte de origem assentou que a culpa exclusiva do autor restou configurada. Nos termos do acórdão regional, as declarações dos demais motoristas envolvidos no acidente permitiram concluir com segurança que a faixa em que o caminhão dirigido pelo reclamante se encontrava estava muito lenta, tendo um dos declarantes chegado a dizer que viu a pista parada momentos antes da colisão. O Tribunal consigna haver nos autos registro de autoridade policial afirmando que o autor estava conduzindo o veículo na velocidade de 85 Km/h quando ocorreu o acidente, deslocamento que, apesar de permitido para aquele trecho da rodovia, mostra-se totalmente incompatível com a condição do fluxo do tráfego de veículos naquele momento. Nesse contexto, o Colegiado acolheu o pleito da reclamada, reformando a sentença para reconhecer a culpa exclusiva da vítima e excluir da condenação o pagamento dos danos morais, materiais e estéticos, em razão da conclusão da inexistência de responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trabalho ocorrido. Rever o entendimento manifestado pelo Colegiado implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado à instância extraordinária, de acordo com a Súmula 126 do TST. 1.3. Portanto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela reclamada não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido . 2 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DA VERBA EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO PREFERIDO PELO STF NA ADI 5.766/DF . 2.1. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante pugna pela reforma da decisão colegiada em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o seu arbitramento em grau máximo sobre o valor da condenação a ser liquidado. 2.2. A Corte Regional excluiu a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, tornando-se inócuo o pleito de majoração da verba de dez para quinze por cento sobre o valor da condenação a ser liquidado. 2.3. Não bastasse, esta Corte firmou o entendimento de que a majoração ou a redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais demandaria a incursão no quadro fático delineado na decisão recorrida, procedimento vedado no âmbito recursal de natureza extraordinária, de acordo com sua Súmula 126. 2.4. Por fim, registre-se o entendimento desta Relatora de que a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, ao condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, determinando a suspensão da exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de dois anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, a Corte de origem decidiu em consonância com o julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766/DF , devendo ser mantida a decisão agravada , ressalvado posicionamento acima citado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000179-02.2020.5.09.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 29/11/2023.)
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