JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0237400-80.2008.5.12.0016

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso de Revista 0237400-80.2008.5.12.0016, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL SEM A INVESTIGAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ACÓRDÃO DESTA 2.ª TURMA RESTABELECENDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO A PARTIR DA PRESUNÇÃO DE CULPA. DECISÕES CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por esta 2.ª Turma, sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público pelo Tribunal Regional, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade subsidiária do ente público sem investigar a existência de efetiva fiscalização do contrato. E o acórdão proferido por esta 2.ª Turma restabeleceu a responsabilidade subsidiária do município reclamado a partir da presunção de sua culpa. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional para que examine, à luz do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a existência ou não de culpa in vigilando do ente público, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0237400-80.2008.5.12.0016. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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