JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000399-21.2011.5.15.0157

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

TST – Agravo 0000399-21.2011.5.15.0157, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) aplicação do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST; e (iii) aplicação da Súmula n.º 221 do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000399-21.2011.5.15.0157. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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